Anencefalia: repercussão na grande imprensa

Mulheres de Olho selecionou trechos de matérias publicadas hoje, 29, trazendo para seu público um panorama do que repercutiu sobre a sessão de ontem, em que o Supremo ouviu cientistas, deputados e uma militante do movimento contrário ao aborto a respeito da liberalização da interrupção da gravidez nos casos de anencefalia.

Caso Marcela e a questão do diagnóstico

“A classe médica… foi unânime em afirmar que a anencefalia é letal em 100% dos casos e que o diagnóstico, que pode ser feito entre a oitava e a décima semana de gravidez, é incontestável e irreversível” (O Globo)

“O depoimento de especialistas em medicina fetal em audiência pública realizada ontem no Supremo Tribunal Federal pôs em xeque um dos principais trunfos que vinham sendo usados por quem se opõe à ação judicial que pede a liberação de aborto em caso de feto com anencefalia”. (O Globo)

José Aristodemo Pinotti, médico e deputado federal (DEM-SP): “[A anencefalia é] letal em 100% dos casos”… “Houve um erro de diagnóstico no caso da Marcela. Não era um feto anencéfalo”.(O Estado de S.Paulo/ OESP)

Roberto D’Ávila, do Conselho Federal de Medicina, disse acreditar que a garota tinha anencefalia, ainda que tenha tido uma sobrevida atipicamente maior. Mas defende que a discussão do aborto nesses casos não seja feita com base em exceções. (Folha de S.Paulo/ FSP)

Everton Pettersen, da Sociedade Brasileira de Medicina Fetal, afirmou que a criança [Marcela] tinha na verdade merencefalia, que é a ausência de parte do cérebro, o que permitiu sua sobrevida. (Correio Braziliense/ CB)

Everton Pettersen garantiu que a menina Marcela de Jesus, que foi diagnosticada como anencéfala e viveu 1 ano e 8 meses, não era portadora da anomalia. Segundo ele, Marcela tinha merocrania. Peterssen informou que a anencefalia pode ser diagnosticada com 100% de segurança a partir da 8ª semana de gestação. (OESP)

Everton Pettersen mostrou imagens de uma ressonância magnética de Marcela, afirmando que ela tinha parte do cerebelo e resquícios do lóbulo temporal, localizado num dos hemisférios cerebrais. “A anencefalia, explicou, se caracteriza pela ausência de hemisférios, ausência de cerebelo e tronco cerebral rudimentar, o que descarta a possibilidade de Marcela ser portadora do problema”. (O Globo)

O Ministro da Saúde José Gomes Temporão afirmou: “O mais importante desse debate até o momento foi ter sido desvendada a farsa sobre essa menina, que não era um bebê anencéfalo. Havia estrutura cerebral complexa, uma situação distinta.” (FSP)

Marco Aurélio Mello concorda com a posição dos médicos de que o diagnóstico estava errado: “Não se terá mais o gancho que se teria pela não-interrupção da gravidez do caso da Marcela”. (CB)

Incidência, riscos e possibilidade de transplante

Segundo o presidente da Sociedade Brasileira de Genética Médica, Salmo Raskin, a ocorrência de anencefalia é mais comum no Brasil do que se imagina (oito nascimentos por dia/ 3 milhões de nascimentos por ano). Em São Paulo, a incidência é maior - de um para 600. (CB)

Salmo Raskin, disse que a cada três horas nasce uma criança anencéfala no país. Conforme especialistas, em mais de 50% dos casos a morte do feto se dá durante a gestação. (FSP)
“Especialistas sustentam que mães correm risco de morte”. (CB)

Jorge Andalaft Neto, da Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia, citou estudo com 80 grávidas de anencéfalos que detectou uma série de problemas de saúde das mães decorrentes da anomalia do feto, como hipertensão e perda do útero. Segundo o médico, no ano passado foram registrados no Estado de São Paulo 84 casos de anencefalia. (OESP)

Jorge Andalaft Neto apresentou dados de estudo da Universidade Federal de São Paulo/ Unifesp, com 80 mulheres que geraram fetos com anencefalia. Metade delas apresentou variações no líquido amniótico - o bebê não consegue deglutir o líquido e este se acumula podendo gerar problemas renais para a mãe. Outros problemas são hipertensão, diabetes, parto prematuro, sofrimento psíquico e até necessidade de retirada do útero. Só 2,8% não tiveram complicação. (FSP)

O presidente da Sociedade Brasileira de Genética Médica, Salmo Raskin, rebateu a alegação - usada pelos contrários ao aborto de anencéfalos - de que os bebês com a anomalia poderiam ser doadores de órgãos. Para ele anencéfalos não podem ser doadores porque têm múltiplas deficiências e seus órgãos são menores do que os das crianças saudáveis. Ressaltou também que não se faz transplante antes do 7º dia de vida. Como um bebê anencéfalo vive no máximo algumas horas ou poucos dias, isso impossibilitaria as doações. (OESP)

Luís Roberto Barroso, representante da CNTS na ADPF, enfatizou como importantes as informações de que o diagnóstico é seguro, que gestação traz mais riscos para a mãe e que os órgãos do bebê não servem para transplante. (FSP)

Posições contra e a favor da ADPF

Luiz Bassuma (PT-BA), presidente da Frente Parlamentar em Defesa da Vida, disse que o STF estaria legislando no lugar do Congresso ao votar a matéria. Marco Aurélio Mello rebateu a crítica: “Não estamos legislando. Estamos, sim, interpretando o arcabouço normativo e tornando-o eficaz”. (FSP)

Sérgio D’Ávila, do Conselho Federal de Medicina, disse que a proibição do aborto nos casos de anencefalia deixa médicos e pacientes reféns da Justiça: “Uma decisão importante que deve ser tomada entre médico e paciente hoje depende do humor do juiz de plantão”. Ele ressaltou que o que se quer é apenas autorizar o direito ao aborto às mulheres que assim desejarem, respeitando-se o direito daquelas que quiserem continuar a gravidez. (CB)

Lenise Garcia, professora de biologia da Universidade de Brasília (UnB) e presidente do Movimento Nacional Brasil sem Aborto, disse que “O aborto do anencéfalo caracteriza-se sim como aborto eugênico. É aborto mesmo, vamos parar com eufemismo. O anencéfalo é um deficiente, ele não é um morto-vivo”. (CB e O Globo)

Lenise Garcia disse: “O anencéfalo é um deficiente, ele não é um morto-vivo”. (O Globo)

O deputado Luiz Bassuma (PT/BA) afirmou: “O aborto do anencéfalo caracteriza-se, sim, em aborto eugênico, vamos parar com eufemismos”. (O Globo)

Thomaz Gollop, representante da SBPC disse que 41 países do mundo, inclusive o Irã, permitirem o aborto de anencéfalos. (O Globo)

Opinião dos ministros e perspectivas para o processo

“Anencefalia: médicos derrubam tese antiaborto”. (manchete de O Globo)

Ministro Gilmar Mendes, presidente do STF (que ontem também compareceu à sessão): “Gostaria de saudar a iniciativa do ministro Marco Aurélio, que está fazendo esse diálogo complexo com a comunidade científica, com a sociedade em geral, e trazendo para o tribunal esses subsídios e múltiplas visões. (CB)

O ministro Marco Aurélio Mello disse acreditar que, a partir dessa informação [sobre o diagnóstico de Marcela], será difícil votar contra a ação movida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores de Saúde (CNTS): “Não se terá mais o gancho que se teria pela não-interrupção da gravidez do caso da Marcela”. (O Globo)

Fazendo referência à forte oposição da Igreja Católica a qualquer forma de interrupção da gravidez, Marco Aurélio Mello disse: “Creio que o tribunal de hoje é menos ortodoxo. Espero um placar acachapante: 11 a zero”… “Vivemos sob a égide não do direito canônico mas do direito em si elaborado pelo Congresso Nacional”. (FSP)

O ministro Carlos Alberto Direito, presente na sessão de ontem, sinalizou que deve votar contra a tese: “nem sempre os melhores profissionais fazem diagnósticos absolutos” (FSP).

Angela Freitas/ Instituto Patrícia Galvão



Publicado em August 29th, 2008

3 comentários em " Anencefalia: repercussão na grande imprensa "

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Luiza Avellar disse,
8-31-2008 - 22:36:33 - 189.24.182.203    

Estou seguindo de perto este caso, como já expus antes, de interesse pessoal, ja que tive uma gravidez e aborto de feto anencefálico.

Achei este artigo na internet que talvez possa ser interessante colocar em linha.

Abraço
Luiza Avellar

http://www.buscalegis.ufsc.br/arquivos/Anencefalia%20e%20aborto%20por%20Fabricio%20Fazolli%20em%2002-08.htm

Anencefalia e aborto

Fabricio Fazolli
Acadêmico de Direito da Universidade Estadual de Maringá – UEM

Resumo: Anecefalia; Aborto; Vida Intra-Uterina; Vida Extra-uterina; Lei 9.434/97; Morte Encefálica; Anteprojeto para o novo Código Penal; CNTPS e STJ; Conclusão, Bibliografia.

Antes de discutir a legalidade do aborto em casos de anencefalia, faz-se necessário expor o significado de tal anomalia, e do próprio termo aborto.

A anencefalia trata-se de uma anomalia diagnosticável, porém, não possui nenhuma explicação plausível para justificar sua origem, sabendo-se, apenas, que o feto não apresenta abóbada craniana e os hemisférios cerebrais ou não existem, ou se apresentam como pequenas formações aderidas à base do crânio. E expõe o óbvio, a médica geneticista Dafne Horovits, em entrevista dada à revista Época na edição de 15 de março de 2004, quando afirma que: \”A anencefalia é fatal em 100% dos casos\”.

O aborto consiste na destruição da vida antes do início do parto, ou então, é o período que compreende desde de a concepção até o início do parto, que é o fim da vida intra-uterina. Assim, pode-se dizer que, o aborto ocorre quando por algum motivo a vida intra-uterina é interrompida, e que a causa desta interrupção não seja o nascimento da criança.

Aborda-se agora, questão polêmica que é, a impossibilidade de aborto em casos de feto anencefálico na legislação brasileira. A lei é bem clara quando exclui a possibilidade de aborto eugenésico, ou seja, feto com deformidade ou enfermidade incurável. É fato que tal discussão gera controvérsia em diversos aspectos tanto éticos, como religiosos, jurídicos, etc. Porém, não cabe neste momento analisar outros aspectos senão o jurídico. E com clareza coloca o jurista Cezar Roberto Bitencourt, quando afirma que, \”modernamente, não se distingue mais entre vida biológica e vida autônoma ou extra-uterina. É indiferente a capacidade de vida autônoma, sendo suficiente a presença de vida biológica\”. (1) Sendo assim, se tal afirmação for considerada verdadeira, como conseqüência, o abortamento de feto anencefálico enquadra-se como crime contra vida. Ora, o feto possui batimentos cardíacos, circulação sanguínea, e isto, já caracterizaria vida biológica.

Porém, cabe lembrar que o produto desta gestação só possui \”vida\” devido ao metabolismo da mãe, que a criança, ao nascer, conseguiria \”sobreviver\” apenas alguns instantes e viria a óbito logo em seguida. Assim, a ausência de cérebro não daria a este ser nenhuma expectativa de vida. E, mesmo com a afirmação acima de que, a capacidade de vida autônoma torna-se irrelevante à questão do aborto, torna-se indispensável expor aqui a desnecessidade de uma mãe carregar em seu ventre um filho que não tenha possibilidade de ter uma vida extra-uterina, e que ela, além da dor física que terá durante nove meses de gravidez, que neste caso tornar-se-ia a menor das dores, sofrerá de forma que só uma mãe possa sofrer ao imaginar seu filho \”nascendo\” e \”morrendo\”, em seguida.

Interessante é analisar a legislação brasileira, que, senão redundante, muitas vezes torna-se \”curiosa\”. Nota-se na Lei 9.434 de 04 de fevereiro de 1997, que é a lei de Transplante de Órgãos, em seu art. 3º, que prevê a retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinadas a transplante, somente se e quando for diagnosticada a morte encefálica do paciente, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção de transplantes. Ora, neste caso a lei é bem clara, que quando constatada a morte encefálica é permitido a remoção de órgãos, e conseqüentemente, devido a isto, se obteria a morte biológica do paciente.

Então, o que leva o legislador a aceitar a morte encefálica do paciente como prioridade para o transplante, e a não consenti-la no caso do feto anencefálico?

Note, que propositadamente há redundância na pergunta, visto que, não é possível que um organismo venha sofrer disfunção em um órgão que não possua. Outro motivo que leva a crer que a proibição do aborto eugênico é ultrapassada.

Cabe-se ressaltar que, o Código Penal de 40 foi publicado com costumes de décadas anteriores, e conseqüentemente não podemos esperar que tais hábitos permaneçam pétreos. Na atual conjuntura, não só na cultura como também na ciência, houve uma grande evolução, permitindo dessa forma, a indiscutível necessidade de um Anteprojeto de Reforma do Código Penal, quando que em 1992 foi criada uma Comissão para Reformulação do Código Penal, sendo que a parte específica dos crimes contra a vida foi orientada por uma subcomissão, presidida pelo desembargador Dr. Alberto Franco. E ressalta-se que, dentre outras reformas, autorizaria o aborto nos casos em que o nascituro apresentasse graves e irreversíveis anomalias físicas ou mentais. E a redação proposta pela Comissão é a seguinte:

\”Não constitui crime o aborto praticado por médico: Se se comprova, através de diagnóstico pré-natal, que o nascituro venha a nascer com graves e irreversíveis malformações físicas ou psíquicas, desde que a interrupção da gravidez ocorra até a vigésimo semana e seja precedida de parecer de dois médicos diversos daquele que, ou sob cuja direção, o aborto é realizado\”.

Porém, é fato que uma reforma legislativa não acontece de forma célere, e obviamente, o ser humano muitas vezes se abstém de tempo para aguardar tal reforma, cabendo ao Judiciário sanar tais necessidades, que, mesmo contra legem está transformando os moldes desta realidade.

Como dito acima, os fatos sociais, via de regra, precedem as leis. Assim, faz-se necessário citar a decisão do ilustre desembargador Dr. Miguel Kfouri Neto, então juiz na cidade e Comarca de Londrina, que em 19 de dezembro de 1992, pela primeira vez na história do Direito Penal brasileiro, autorizou um aborto legal em feto portador de anencefalia numa gestação de 20 semanas.

Ressalte-se ainda, que no dia 18 de junho de 2004, a Confederação Nacional dos Trabalhadores (CNTS), emitiu nota ao Supremo Tribunal Federal (STF) para que fixe entendimento de que a gestação de feto anencefálico é desnecessária, visto que, tal prática, além de não trazer em hipótese alguma possibilidade de vida ao feto, gera danos à saúde da gestante e até perigo de vida, em razão do alto índice de óbito intra-uterino desses fetos. A CNTS afirma que, mesmo com a regularidade de sentenças que o Judiciário vinha firmando em todo o país, reconhecendo o direito da antecipação terapêutica do parto, as decisões em sentido inverso desequilibram essas jurisprudências. Por isso, faz-se necessário o reconhecimento do Supremo em relação a inutilidade de levar-se adiante uma gravidez que não apresente possibilidade de vida extra-uterina.

Busca-se como objetivo deste breve discurso, mesmo que de forma prematura, tentar esclarecer alguns pontos, como por exemplo, a posição do nosso atual Código Penal diante do aborto, e de que forma prossegue sua reformulação, bem como mostrar que muitas vezes a lei nos parece obscura, confusa, tornando-se necessário a função de analisá-la com cautela. Que a solução dos problemas sociais nem sempre estará nas normas de direito, pois o fato gera a norma, e quem cria a norma é a sociedade, que por fim, é a causadora do fato. E o mais importante, que é tentar fazer com que o leitor crie questionamentos sobre tal tema, que como já mencionado acima, não sempre, mas por muito tempo irá gerar polêmica.

BIBLIOGRAFIA

ALVARENGA, Dílio Procópio Drummond de. Anencefalia e aborto. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 324, 27 mai. 2004. Disponível em: . Acesso em: 27 maio 2004.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Aborto. In:______. Manual de Direito Penal – Parte Especial (Volume 2). São Paulo: Saraiva, 2001. cap. V, p. 138-143.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 123.

ESPANHA. Ministerio de Salud de la Nación. Anencefalia y Donación de Órganos - Definición de Muerte y Anencefalia: Aspectos Médicos y Bioéticos . Acesso em: 15 jun. 2004.

Gollop, Thomaz Rafael. Aborto por Anomalia Fetal. UNITERMOS. São Paulo, 1999. Disponível em: . Acesso em: 15 jun. 2004.

JESUS, Damásio E. de. Aborto. In:______. Direito Penal – Parte Especial (2º Volume). São Paulo: Saraiva, 1990. cap. I, p. 101-110.

MARCÃO, Renato Flávio. O aborto no anteprojeto de Código Penal. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 57, jul. 2002. Disponível em: . Acesso em: 14 jun. 2004.

STF, Supremo Tribunal Federal. CNTS pede ao STF que antecipação do parto de feto sem cérebro não seja caracterizada como aborto. Brasília, jun. 2004. Disponível em: . Acesso em 22 jun. 2004.

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NOTAS

1 BITENCOURT, Cezar Roberto, Código Penal Comentado, editora Saraiva: São Paulo, 2002, p. 123.

Liléia Durigon disse,
8-31-2008 - 22:38:03 - 189.24.182.203    

Olá!!

Gostaria de saber se vcs possuem materiais informativo para enviarem? Sou enfermeira e trabalho em saúde pública e seria de grande ajuda contar com materiais informativos pra realizar atividades na comunidade. Desde já agradeço a atenção e aguardo resposta a solicitação.
Atenciosamente, Liléia

Mulheres de Olho disse,
8-31-2008 - 22:40:25 - 189.24.182.203    

Liléia,

O Blog Mulheres de Olho não dispõe de materiais para distribuição.

Sugiro a você escrever para ipgmidia@uol.com.br para solicitar informações sobre quais organizações disponibilizam material educativo sobre violência contra a mulher.

Outras organizações podem ser buscadas para informações sobre materiais na área da saúde, direitos reprodutivos etc.

Você encontra algumas organizações listadas na seção de “sites úteis” do blog Mulheres de Olho:
http://www.mulheresdeolho.org.br/?page_id=11

São elas:

SOS Corpo
Ecos
Rede Feminista de Saúde
Grupo Curumim
Articulação de Mulheres Brasilerias
Grupo Transas do Corpo
Anis
Católicas pelo Direito de Decidir/ CDD
Ipas
Observatório Sexualidade e Política

Abraços
Angela

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